Comissão Oceanográfica Intersectorial |
MissãoResolução do Conselho de Ministros n.o 88/98O mar assume para Portugal uma óbvia importância estratégica que justifica e exige que seja dispensada uma cuidada atenção à definição das grandes linhas de orientação estratégica que devem pautar uma política nacional dos oceanos. Um dos vectores que, neste contexto, importa considerar é o da actividade científica e tecnológica, domínio que assume crescente relevância para um melhor conhecimento dos oceanos e dos seus recursos, do papel que estes desempenham nos grandes processos quem determinam a evolução da geo-bioesfera. Neste contexto, urge reforçar a capacidade de resposta do sector de investigação e desenvolvimento em ciências e tecnologias do mar e serviços oceanográficos afins, mediante uma estratégia que permita compatibilizar acções, congregar esforços e evitar duplicações, optimizando o uso dos meios humanos e das infra-estruturas disponíveis. Importa, por isso, estabelecer um quadro institucional abrangente, de natureza intersectorial e interdisciplinar, mediante a representação adequada de todas as partes com envolvimento nas diferentes áreas específicas relacionadas com a investigação científica e técnica dos oceanos e das suas aplicações. Assim, tendo em conta as funções de coordenação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, cometidas ao Ministro da Ciência e da Tecnologia pelo Decreto-Lei n.o 144/96, de 26 de Agosto, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — É criada na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia a comissão oceanográfica intersectorial encarregada de:
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por peritos representantes dos Ministros da Ciência e da Tecnologia, que presidirá, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, do Ambiente e da Cultura e ainda por um máximo de 12 personalidades de reconhecido mérito da área da C & T do mar provenientes, designadamente, do meio académico, nomeadas por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia. 3 — À comissão oceanográfica intersectorial podem ser associados representantes de outros ministros, bem como outras personalidades de reconhecido mérito, sempre que as matérias em apreciação o justifiquem. 4 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão oceanográfica intersectorial é prestado pelos serviços do Ministério da Ciência e da Tecnologia ou pelas entidades autónomas colocadas sob tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia que vierem a ser indicadas por despacho deste. 5 — Os diferentes serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à comissão oceanográfica intersectorial toda a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das funções que lhe são cometidas. 6 — Por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, podem ser afectos à comissão oceanográfica intersectorial os funcionários ou agentes necessários ao seu funcionamento. 7 — O funcionamento da comissão oceanográfica intersectorial é suportado financeiramente por verbas inscritas nos orçamentos das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, designadamente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e do Observatório das Ciências e das Tecnologias. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |